Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084225394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017674-40.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 66 e 76), in verbis: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVILLE quanto ao pedido de pagamento de abono e permanência e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC; No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ajuizada por A. P. em desfavor IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO...
(TJSC; Processo nº 5017674-40.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084225394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017674-40.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 66 e 76), in verbis:
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVILLE quanto ao pedido de pagamento de abono e permanência e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC; No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ajuizada por A. P. em desfavor IPREVILLE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE para: a) Reconhecer como tempo de serviço e, consequentemente, como atividade especial, os períodos de 02.03.1987 a 06.12.1995 (conforme CTC) e de 03.02.2003 a 09.12.2022; b) Declarar o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes nocivos, bem como os reconhecimento feitos nesta sentença; c) Determinar a concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir de 09/12/2022, bem como condenar o IPREVILLE ao pagamento das prestações devidas a partir de tal marco, a serem calculadas conforme fundamentação.
O Recorrente se insurge em relação à sentença, unicamente em razão da alegada impossibilidade de sua condenação ao pagamento retroativo dos proventos da aposentadoria, em razão da vedação de cumulação com os vencimentos do(a) servidor(a).
Com razão o Recorrente.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §10, veda expressamente a "percepção simultânea de proventos de aposentadoria (...) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública", previsão reiteradamente aplicada pelas Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI. ATIVIDADE PRESTADA PELA SERVIDORA JUNTO À ESCOLA DE ARTES DE CHAPECÓ QUE SATISFAZ OS REQUISITOS PARA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO COMO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. LEI DO CARGO QUE EXIGE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM LICENCIATURA E APTIDÃO ESPECÍFICA PARA MINISTRAR CURSOS. PARTE QUE EXERCE INEQUÍVOCA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. DECLARAÇÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A SERVIDORA EXERCEU SEU OFÍCIO EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE SALA DE AULA, ATENDENDO ALUNOS COM IDADES ENTRE 05 (CINCO) E 11 (ONZE) ANOS, EM TURMAS PRESENCIAIS. FATO DE TRATAR-SE DE ESCOLA DE ARTES VINCULADA À SECRETARIA DE CULTURA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO EXARADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À CONTAGEM NA FORMA DO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SE MANTÉM HÍGIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POIS INCONTROVERSO QUE ELA SE MANTEVE NA ATIVA NO PERÍODO, PERCEBENDO OS VALORES DO VENCIMENTO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 13/IRDR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001646-91.2022.8.24.0018, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 30-08-2022).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS – PROFESSOR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO E QUE PROVENTOS E VENCIMENTOS NÃO PODEM SER CUMULADOS. TESE ACOLHIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPORTUNIZA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO AUTOR. AUTOR QUE ENQUANTO NA ATIVA PERCEBEU VENCIMENTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 0315966-45.2015.8.24.0038, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS – PROFESSOR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO E QUE PROVENTOS E VENCIMENTOS NÃO PODEM SER CUMULADOS. TESE ACOLHIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPORTUNIZA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO AUTOR. AUTOR QUE ENQUANTO NA ATIVA PERCEBEU VENCIMENTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 0315966-45.2015.8.24.0038, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
No caso concreto, todavia, a sentença combatida determinou o pagamento das prestações devidas, a título de aposentadoria, desde o requerimento administrativo, em 09/12/2022, contudo, tendo a Recorrida permanecido em atividade, é nitidamente vedada sua percepção cumulativa com seus vencimentos.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela Recorrida em contrarrazões, a compensação do servidor que, cumprido os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, não se faz mediante a cumulação ilícita de proventos e vencimentos, mas através de abono de permanência (art. 40, §19, da Constituição Federal), pleito direcionado contra parte ilegítima nesta demanda
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, unicamente para afastar a condenação do IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE ao pagamento de proventos retroativos à parte Recorrida. Sem custas ou honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084225394v4 e do código CRC b975e0a9.
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Documento:310084225395 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5017674-40.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de joinville. reconhecimento e concessão de aposentadoria especial. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
Sustentada a impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo dos proventos da aposentadoria, em razão da vedação de cumulação com os vencimentos do(a) servidor(a). Acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §10, veda expressamente a "percepção simultânea de proventos de aposentadoria (...) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública". No caso concreto, a sentença combatida determinou o pagamento das prestações devidas, a título de aposentadoria, desde o requerimento administrativo, em 09/12/2022, contudo, tendo a Recorrida permanecido em atividade, é nitidamente vedada sua percepção cumulativa com seus vencimento. Pagamento simultâneo indevido. Sentença reformada para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento retroativo. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. (...) NECESSIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POIS INCONTROVERSO QUE ELA SE MANTEVE NA ATIVA NO PERÍODO, PERCEBENDO OS VALORES DO VENCIMENTO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 13/IRDR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001646-91.2022.8.24.0018, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 30-08-2022).
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, unicamente para afastar a condenação do IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE ao pagamento de proventos retroativos à parte Recorrida. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084225395v4 e do código CRC 6ecfee24.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5017674-40.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1502 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS À PARTE RECORRIDA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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